Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da integração das horas extras na complementação de aposentadoria. A Corte Regional concluiu que « o salário real de participação era composto pelo «total de remuneração percebida. pelo participante, abrangendo adicionais, horas extras, comissionamento, etc ., o que reforça a tese obreira de que tais valores deveriam integrar: a complementação, de aposentadoria «. Consignou que o próprio regulamento do Instituto Economus prevê que as horas extras prestadas habitualmente devem integrar o cálculo de complementação de aposentadoria. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, incidindo o óbice processual da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Prejudicado o exame da transcendência. Nega-se provimento quanto ao tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política quando se reconhece que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que «os juros são devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente pelo índice da Taxa Referencial - TR até 25 de março -de 2015, a partir de quando deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E". Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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