Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «Extrai-se do comunicado de dispensa (Id 4e55173 - Pág. 315 do PDF), que a ré, em cumprimento à Resolução SEPLAG 23/2015, justificou a demissão da empregada em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MSG presta serviços, na cidade de Diamantina, após a sua devolução do nosso contratante IPSEMG «, sendo que « a ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva inexistência de vagas para a recolocação da autora, à época de sua dispensa, em 03.02.2020. No aspecto, há, nos autos, apenas uma troca de dois e-mails, com indagação acerca da existência de eventuais vagas. Nas aludidas mensagens (Id c571995 - Pág. 324 do PDF), a funcionária Sabrina, em 17.01.2020 (sexta-feira), às 15h25m, enviou e-mail à funcionária Polliane, indagando acerca da existência de vagas, sendo que, em 20.01.2020 (segunda-feira), às 09h10m, esta respondeu, informando que não havia vaga «. Fundamentou a Corte Regional que « a mencionada troca de mensagens não demonstra, de modo cabal, o efetivo esforço da ré para a realocação da autora. Em verdade, ao contrário disso, a solicitação de vaga, feita em uma única mensagem, denuncia que a tentativa de realocação da obreira se constituiu em mera formalidade, com objetivo de legitimar a dispensa da trabalhadora «, concluindo que « a ré não comprovou que a autora foi dispensada devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a contento «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.... ()
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