Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DE REAJUSTES AOS SERVIDORES DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TÓPICO RECORRIDO, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «, grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente não cumpriu o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque, com relação ao tema « prescrição «, apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Ainda, é importante mencionar que, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre o aresto transcrito e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em verdade, a mera menção a um dos fundamentos da decisão regional (omissões intencionais pelo recorrente em razões recursais), sem comparar as decisões confrontadas, não evidencia a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, conforme exige a Súmula 296/TST, I. 4. Já com relação ao tema « não incidência de reajustes aos servidores da extinta Caixa Econômica estadual «, verifica-se que o recorrente transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem individualização da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, novamente, sem proceder ao necessário cotejo analítico com as diversas alegações que traz posteriormente. 5. Assim, a transcrição de excertos do v. acórdão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 5. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
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