Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 274.6846.7357.3091

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, qual seja a aplicação da Súmula 422/TST, I e do art. 896, §§ 1º-A, I, E 7º, da CLT, o que, por não atender ao CPC, art. 1.021, § 1º e à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. PPR E PLR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A alegação recursal de ter havido irregularidade no pagamento da verba, porquanto diferente da conclusão apresentada pela Corte de origem, enseja revisão de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recurso de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). 2. A indicação de violação dos Lei 10.101/2000, art. 2º e Lei 10.101/2000, art. 3º e 468 da CLT, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 51/TST, não viabilizam o recurso de revista, porquanto a parte não indica especificamente o dispositivo ou item que se reputa violado. O apelo, portanto, esbarra no óbice previsto na Súmula 221/TST. Os arts. 7º, VI, da CF/88 e 457, § 1º, da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia. 3. Os arestos transcritos para confronto de teses não viabilizam o apelo, porquanto não foi observado o pressuposto recursal de admissibilidade disposto no CLT, art. 896, § 8º, segundo o qual, «quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que, «considerando as alterações efetuadas no programa em 1993 (fls. 3178/3185), ficou expresso que o prêmio em questão visava justamente incentivar o desligamento antecipado dos empregados para fins de aposentadoria (item 1.4), hipótese diversa do reclamante, que foi demitido sem justa causa (fl. 3169). 2. Nesse contexto, as argumentações do agravante em sentido diverso, como o de que «o motivo do desligamento não era o requisito essencial para o deferimento da indenização pleiteada, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF