Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.0954.6423.2350

1 - TST DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. EVOLUÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a inobservância do disposto nos, I e II do § 1º-A do CLT, art. 896, além da incidência do óbice da Súmula 297/TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224, § 2º AO CASO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. DECISÃO COM NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224, § 2º AO CASO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. DECISÃO COM NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC . A Corte regional reconheceu que o item 8.3.7 do Regulamento empresarial traz previsão expressa de que «as horas extras só deveriam ser consideradas se recebidas com habitualidade em 08/11/2016 . Contudo, entendeu que o reclamante não faz jus às diferenças pleiteadas, visto que « somente teve reconhecido o direito ao recebimento das horas extras na presente ação judicial, sendo indevida, portanto, a inclusão de tal parcela na base de cálculo da indenização decorrente de adesão ao PEAI, já que não a recebia em 08/11/2016 . A sentença de primeira instância, mantida pela Corte regional, condenou o reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, no período compreendido entre 18/11/2009 até 15/12/2016, diante do reconhecimento da inaplicabilidade da previsão contida no § 2º do CLT, art. 224, tendo em vista que restou demonstrado o exercício de função que não exigia a fidúcia necessária ao enquadramento no mencionado dispositivo. Resulta, portanto, que a referida sentença, mantida in totum no acórdão regional, além do efeito meramente condenatório, possui primordialmente efeito declaratório, visto que reconheceu, mediante análise do caso concreto, a impossibilidade de enquadramento do labor prestado pelo reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º. Assim, tendo a norma empresarial previsto, expressamente, que as horas extras «serão consideradas para os funcionários (...) detentores de habitualidade, em 08/11/2016, resta evidente que a sentença com efeito declaratório restabelece o status quo do reclamante à situação jurídica desde aquele momento, retroagindo no tempo para todos os efeitos. Pensar de forma diversa e impedir o acesso ao direito vindicado, em razão do seu reconhecimento apenas em juízo, nada mais é do que beneficiar o descumpridor da norma legal a pretexto do próprio descumprimento. Em outras palavras, trata-se de benefício obtido em razão da própria torpeza, o que em hipótese alguma pode ser admitido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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