Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.2247.4058.2925

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDa Lei 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Cumpre registrar, por oportuno, que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, destacou que as funções desempenhadas pela Reclamante não se revestiam de fidúcia especial. Destacou que a Reclamante exercia a função de «Assistente A e realizava atividades administrativas e burocráticas, sem hierarquia sobre os escriturários. Anotou, mais, que a Autora não era a autoridade máxima no local de trabalho, já que estava subordinada ao gerente do setor e ao gerente geral. Também não detinha poder decisório, pois a decisão sobre a efetiva concessão de crédito era do gerente ou do comitê de crédito. Registrou trecho da sentença no sentido de que « Conforme depoimento do próprio preposto, corroborado pelos depoimentos testemunhais, as atividades da Autora consistiam basicamente na conferência de dados, preenchimento de relatórios pré-estabelecidos pelo sistema e comparação dos dados do cliente com as planilhas e normativas do banco. « Concluiu pelo não enquadramento da Autora na hipótese exceptiva do art. 224, §2º da CLT, mantendo a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas laboradas pelo empregado, como extras, acrescidas dos reflexos decorrentes. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante, era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST. 1. Trata-se a controvérsia em definir se devem ser compensadas as horas extras com a gratificação de função pelo labor realizado após a 6ª hora diária e 30ª semanal, nos termos da OJT 70 da SbDI-1 do TST. 3. No caso, o TRT não admitiu a compensação prevista na OJT 70 da SbDI-1/TST, ao fundamento de que « Não prospera a insurgência concernente à compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras devidas, visto que tal instituto somente pode ser aplicado em verbas quitadas sob o mesmo título, o que não ocorre na hipótese em questão .. 2. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 3. Ademais, entende-se que, para a aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1, é necessária a premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 4. No caso dos autos, contudo, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. Dessa forma, ausente esse registro fático, não há como se determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função. Incidência da Súmula 109/TST. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a compensação das horas extras com a gratificação de função, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Considerando o não provimento do apelo do Reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.... ()

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