Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSO DE FORMAÇÃO. I.
A parte reclamada alega, em síntese, que os reclamantes não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias durante o curso de formação a partir da 8ª diária, muito menos a partir da 6ª, uma vez que não estavam efetivamente desempenhando as atividades de guarda portuário, tampouco submetidos à observância dos acordos coletivos da categoria dos guardas portuários. II. A discussão diz respeito à alegação da parte reclamada de que durante o curso de formação não são devidas horas extraordinárias porque não houve qualquer prestação de serviço pelos obreiros, nem o vínculo de emprego, mas apenas e tão somente o treinamento para o desempenho das funções que iriam exercer após a conclusão e aprovação no curso. III. O julgado regional consigna que foi comprovado o labor da parte reclamante para a parte reclamada com remuneração e configurada a relação de emprego com a demandada, tendo, também, as testemunhas comprovado o horário alegado na exordial, de 06:30h às 18:00h. IV. A decisão ora agravada foi expressa no sentido de que « as normas do acordo coletivo não foram aplicadas pelo TRT e as horas extras foram reconhecidas em razão de a jornada diária praticada durante o curso de formação resultar ultrapassadas as 280 horas/aulas constantes dos certificados de conclusão, bem como superado o limite da jornada diária de 8 horas, que foi aplicado em razão de ausência de regulação no aspecto, haja vista que as normas coletivas tratavam apenas da jornada em turno de revezamento, a qual não foi realizada durante o período do curso . V. E concluiu que o contexto « não revela condenação sem previsão legal, mas configuração de vínculo de emprego já desde o início do curso de formação, inclusive com anotação em CPTS e registro do candidato aprovado, extrapolação dos limites da carga horária do curso e a comprovação de jornada superior àquela constante dos respectivos certificados de conclusão , tratando a condenação ao pagamento de horas extras de adequação da situação ao disposto na própria Constituição da República, que determina jornada normal de oito horas diárias . Por isso, ileso o CF/88, art. 5º, II. VI. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A parte reclamada alega que os reclamantes não provaram a supressão do intervalo intrajornada durante o período pleiteado, sendo indevido os reflexos relativos ao intervalo intrajornada, haja vista que o advento da Lei 13.467/2017 findou a discussão, restando clara a natureza indenizatória da compensação pela inobservância do intervalo intrajornada. II. Há registro no v. acórdão recorrido que os acordos coletivos previam a concessão de intervalo intrajornada, e foi comprovado por depoimento que não era usufruído. Por isso não se reconheceu a violação aos arts. 5º, II, 7º, XIV, XXVI, da CF/88 e 71, 818, da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, CPC/2015). III. Com relação à natureza do intervalo intrajornada não concedido, o julgado regional manteve a sentença no sentido de que, comprovada a não fruição, a parcela é devida a título de horas extraordinárias, aspecto em que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST, considerando que o período da condenação (2008 a 2011 - fl. 458) refere-se a momento do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o princípio « tempus regit actum . IV. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. I. A parte reclamada alega que não há falar em pagamento das horas relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, visto que os cartões de ponto refletem a realidade dos obreiros e as fichas financeiras atestam o pagamento das horas extraordinárias laboradas. II. A parte reclamada foi condenada ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho porque o depoimento do preposto da reclamada e da testemunha confirma que o trabalhador despendia cerca de 15 minutos antes e depois do horário de trabalho para realizar a troca de turno, sobre os quais não houve o devido pagamento, incidindo o disposto na Súmula 429/TST, no sentido de que o tempo de deslocamento do empregado da portaria da empresa até seu posto de trabalho, se superior a 10 minutos diários, será considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, deverá ser remunerado. III. Na medida em que não foram registrados nos cartões ponto nem remunerados pela reclamada, e superiores no total (30 minutos) a dez minutos diários, matéria dirimida com fundamento na prova oral produzida, o tempo preparatório ao labor da parte reclamante é considerado à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º e das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 5º, II. IV. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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