Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Violação a garantia da motivação das decisões. Ilicitude probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Violação do direito a não autoincriminação. Nulidade do reconhecimento. Violação do procedimento previsto pelo CPP, art. 226. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de redução das penas impostas. Direito de recorrer em liberdade.
1. Das questões preliminares. Da alegação de inépcia. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus. Indicação do objeto material do delito e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. 2. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Inquirição inaugurada pelo juiz. Comprometimento da imparcialidade. 2.1. A simples antecipação do juiz na produção da prova oral não expressa violação ao sistema acusatório ou mesmo o comprometimento da imparcialidade. O problema não se encerra na iniciativa, mas sim na forma de sua realização. A exploração dos registros de memória da testemunha subtrai do acusador a atividade que lhe é reservada em decorrência do ônus probatório que lhe é imposto pelo princípio constitucional da presunção de inocência. É, portanto, na forma do proceder que resta o comprometimento da imparcialidade objetiva. Percepção que ditou a redação do art. 3-A. O dispositivo admite a iniciativa instrutória do juiz, vedando, contudo, a «substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A questão é, portanto, de intensidade com que a inquirição é realizada 2.2. Hipótese em que o juiz, após tomar o compromisso das vítimas e testemunhas, convidou-as a fazer uma breve exposição sobre os fatos. Em seguida, deu oportunidade às partes para a inquirição direta das vítimas e testemunhas. Inexistência de oposição específica e tempestiva pela defesa durante a audiência de instrução. Nulidade aventada apenas em sede de alegações finais. Preclusão. 2.3. Concessão, às partes, de ampla oportunidade para a formulação de perguntas diretas às testemunhas. Puderam, dessa forma, exercer o direito que lhes assiste de participarem, de forma efetiva e eficiente, da produção da prova oral. Violação do sistema acusatório não caracterizada. Não comprometimento da imparcialidade objetiva. 3. Nulidade da instrução por ausência de menção expressa de manifestação defesa no termo de audiência. Defesa que, durante o procedimento de reconhecimento judicial, requereu que ao lado dos acusados fossem colocados indivíduos que possuíssem tatuagens no pescoço. Alegação de que a vítima mencionou que um dos roubadores possuía uma tatuagem no pescoço. Autoridade judiciária que pontuou a dificuldade de encontrar indivíduos com a mencionada característica para aquele procedimento. Defesa que, na sequência, requereu que sua manifestação constasse do termo de julgamento. Inconformismo devidamente registrado em mídia. Ausência de prejuízo à defesa. Registro audiovisual que, por suas características, retrata a manifestação defensiva de forma mais fidedigna do que os meios escritos. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficiente. 4.1. A garantia da motivação, prevista no art. 93, IX, da CF, além da função endoprocessual, destinada às partes da relação jurídico-processual, bem como aos órgãos de segundo grau para controle dos atos jurisdicionais que são submetidos à sua revisão, possui, igualmente, uma função extraprocessual, de dimensão política. 4.2. Sob essa ótica, a garantia da motivação corresponde a instrumento de controle da atividade jurisdicional, permitindo à sociedade verificar o cumprimento dos valores essenciais ao Estado de Direito, como a legalidade e a supremacia dos direitos individuais. Assim, a garantia da motivação proporciona às partes, que enfrentaram o movimento dialético da marcha processual, averiguar se as razões por elas expostas foram objeto de exame pelo julgador, bem como conhecer os fundamentos da decisão. Ao mesmo tempo, permite que os órgãos superiores de jurisdição possam examinar a legalidade e a justiça da decisão. 4.3. Hipótese em que não se vislumbra carência de motivação. Preliminares suscitadas pela defesa afastadas. Fundamentação suscinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. Precedentes. 5. Da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Violência policial. Afastamento. Inexistência de elementos suficientes a indicar a prática de agressões pelos policiais. Eventual excesso que não afasta a configuração da conduta dolosa precedente. Apuração de eventuais abusos que deve ser objeto de procedimento próprio. 6. Nulidade da confissão informal apresentada aos policiais por ocasião da abordagem. Inocorrência. Relatos fornecidos por ambos os policiais confirmando que os apelantes foram advertidos acerca de seus direitos constitucionais quando de sua prisão em flagrante. Ilicitude probatória afastada. 7. Inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 226. 7.1. Reconhecimento pessoal realizado informalmente na fase judicial. Inobservância dos comandos legais. Ausência de justificativa dada pela autoridade policial. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. 7.2. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento se projeta no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Ilegitimidade. Comprometimento de sua capacidade epistêmica. Precedentes do STJ. Ausência de máculas no reconhecimento realizado em juízo. 8. Mérito. Distinguishing. Existência de peculiaridades do caso que permitem sua distinção em relação aos precedentes do STJ. Existência de provas provenientes de fonte independente que sustentam a condenação. Depoimentos das testemunhas policiais narrando o contexto flagrancial em que os apelantes foram surpreendidos. Apelantes encontrados minutos após a prática delituosa, sendo que um deles estava em poder de uma das motocicletas subtraídas. Hipótese de flagrante presumido. Confissão judicial de José Eduardo e Lucas Kauan. Manutenção das condenações. 9. Majorantes comprovadas. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo devidamente demonstrados. Crime que se consumou. 10. Dosimetria. Penas-bases estabelecidas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Menoridade relativa de Lucas Kauan e José Eduardo. Reconhecimento da confissão parcial de Kauan e José Eduardo que se impõe. Incidência da Súmula 231/STJ. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Aplicação de um único aumento (2/3 - arma de fogo). Incidência do CP, art. 68. Reconhecimento de crime único pela autoridade judiciária. Recurso exclusivo da defesa. Proibição da reformatio in pejus. 11. Manutenção do regime prisional fechado. Ação que foi praticada com o emprego de arma de fogo o que confere uma maior reprovabilidade que, inclusive, é ilustrada pela elevada causa de aumento destacada pelo legislador. 12. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. 13. Recursos conhecidos. Declaração da nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em fase preliminar. No mérito, parcial provimento. Negado recurso em liberdade. Presença dos requisitos da prisão preventiva(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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