Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP direito PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO SUPOSTO FORO DA SEDE DA EMPRESA REQUERIDA. RECEBIMENTO DA AÇÃO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO AO FORO DA SEDE DA EMPRESA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO EM MOMENTO INOPORTUNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS A IDENTIFICAR A SEDE SOCIAL COMO LOCAL MAIS IMPORTANTE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté (suscitante) e da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava (suscitado), que recusam a competência para o julgamento do «pedido de falência proposta por G. D. S. do B. L. contra R. L. M. II. Questão em discussão 2. Redistribuição da ação ao Juízo da sede da empresa requerida, de acordo com cláusula do contrato social, após recebimento do feito e prática de atos processuais. III. Razões de decidir 3. Recebimento da ação e prática de atos processuais ao longo de anos de trâmite do feito perante o I. Juízo suscitante; 4. Prorrogação da competência; 5. Conflito instaurado em momento inoportuno; 6. Invocação tardia; 7. Perpetuação da jurisdição. 8. Entendimento jurisprudencial de «principal estabelecimento do devedor e ausência de elementos fáticos que permitam inferir como tal a sede social constante do contrato social da empresa requerida. 9. Proibição de redistribuição de feitos em andamento às Varas Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJs quando da ampliação da competência territorial. IV. Dispositivo 10. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava. _________ Dispositivos normativos citados: : CPC/2015, art, 66, II; Lei 11.101/2005, art. 3º; Resolução 877/2022, art. 6º. Jurisprudência citada: STJ, Informativo de Jurisprudência 506, Segunda Seção; TJSP, Conflito de competência cível 0014566-17.2024.8.26.0000; Relatora: Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/07/2024; Conflito de competência cível 0013557-88.2022.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 26/08/2022(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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