Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 282.8546.0691.8373

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E QUE NÃO DEPENDEM DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS RÉUS.

1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelos réus para « reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego (...), por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista . 2. Não obstante, constatada a existência de pedidos cuja procedência independe da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo empregatício com os tomadores de serviços, a delimitação da responsabilidade dos tomadores de serviços é questão que merece melhor exame, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para rejulgamento do recurso de revista interposto pelos réus. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TOMADORES DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE «DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA INDEPENDENTE DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses acerca da terceirização de serviços: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 2. Na mesma assentada, aquela Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Neste sentido, a partir das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização. 4. Registre-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique os requisitos fático jurídicos exigidos para a configuração do vínculo de emprego, previsto no CLT, art. 3º, e reconheça o liame, que, repita-se, não decorre de mera adoção da tese de ilicitude da terceirização, pelos serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 5. Não se desconhece também a possibilidade de existência de fraude trabalhista, perpetrada a partir da contratação de empregados subordinados a determinada empresa do grupo econômico por meio de outras empresas do mesmo grupo com o único escopo de suprimir direitos trabalhistas, situação que ensejaria distinção em relação às teses jurídicas fixadas na ADPF 324 e no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. 6. No caso, porém, não obstante conste do acórdão regional que os réus constituem grupo econômico, o fundamento nuclear adotado pelo Tribunal Regional para a decretação da ilicitude da terceirização foi a sua utilização na atividade-fim dos tomadores e a existência de subordinação estrutural, aspectos que não impedem a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Portanto, para se chegar à conclusão de que havia subordinação direta entre autora e tomadora, ou para verificar a suposta fraude dissociada do fundamento adotado pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. Por outro lado, verifica-se que subsiste a procedência de alguns pedidos que independem do reconhecimento da ilicitude da terceirização e da configuração da relação de emprego com os tomadores de serviços, razão pela qual, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dos réus em relação às condenações relativas às horas extras, ao intervalo intrajornada, e à equiparação salarial constatada no âmbito da empresa prestadora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()

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