Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.1502.2892.5797

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. Restou consignado no acórdão regional que « não há nenhum elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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