Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À EMPRESA E DE RETORNO À RESIDÊNCIA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. VALIDADE. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 1.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou o tempo despendido no deslocamento para o serviço (ida e volta) realizado por transporte fornecido pelo empregador a 24 minutos diários. 1.3. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS SEM QUE ISSO IMPORTE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28/4/2023) . 2.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a possibilidade de convocação do empregado para participação em reuniões setoriais, com a finalidade de cumprimento das 36 horas semanais, sem que importe no pagamento de horas extraordinárias. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4. Assim, como a condenação foi limitada à constatação de superação do avençado por norma coletiva, restou observado o CF/88, art. 7º, XXVI . Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO POSTO DE TRABALHO, EM RAZÃO DA ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE. VALIDADE. 3.1. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 3.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a possibilidade de fruição do intervalo no próprio posto de trabalho, em razão da especificidade da atividade desenvolvida pelo autor. 3.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 4. ESCALA 7X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - ADICIONAL DE 120%. 4.1. O Tribunal Regional assinalou expressamente a ausência de concessão do repouso semanal após o sexto dia de trabalho consecutivo (Súmula 126/TST). 4.2. Esta Corte Superior, interpretando o CF/88, art. 7º, XV, através da OJ 410 da SBDI-1 do TST, entende ser devido o pagamento em dobro do repouso semanal quando não concedido no descanso semanal no prazo legal: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Observação: DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010. 4.3. Nessa esteira, estando a decisão em harmonia com os parâmetros da OJ 410 da SBDI-1 do TST, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por outro lado, diante da não concessão do RSR no prazo legal, correta a aplicação da cláusula 7ª do ACT (Súmula 126/TST), em observância ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. Na situação, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do seu apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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