Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA, art. 237 E CODIGO PENAL, art. 246. APELO DA DEFESA. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO DO CODIGO PENAL, art. 246: REJEITADA, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO
e. STF. 2. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. A CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA É DO CODIGO PENAL, art. 249 - EMENDATIO LIBELLI - CONDENAÇÃO NAS PENAS DO CODIGO PENAL, art. 249. MANTIDA A CONDENAÇÃO NAS PENAS DO CODIGO PENAL, art. 246 3. PRESCRIÇÃO. O réu tinha ciência da ordem judicial de entregar o filho à mãe após o período de férias escolares. De forma ilegal e arbitrária, manteve o filho longe da mãe por mais três meses após o término das férias, sem dar a ela qualquer notícia do paradeiro e estado de saúde da criança. A localização do menor e entrega à mãe se deu por força do mandado de prisão expedido contra o réu e mandado de busca e apreensão da criança. Não houve restituição voluntária da criança. Inaplicável a causa de extinção de punibilidade do art. 249, §2º, do CP. Não restou demonstrado na denúncia o especial fim de agir exigido pelo tipo da Lei 8.069/90, art. 237 - colocação em lar substituto. Denuncia descreveu de forma clara e suficiente a conduta de subtração de menor, nos termos do CP, art. 249. Ou seja, quando o fato não se subsumir no tipo penal mais grave, como se extrai da inteligência do seu preceito sancionatório: «se o fato não constituir elemento de outro crime". A conduta típica descrita na inicial acusatória é do CP, art. 249, da qual o réu se defendeu durante a instrução criminal, mediante o contraditório e ampla defesa. Entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que, no processo penal, o réu não se defende da capitulação consignada, mas dos fatos descritos na denúncia. Hipótese de emendatio libelli nos termos do CPP, art. 383, para classificar a conduta do réu descrita na denúncia no tipo do CP, art. 249. Afastada a imputação do crime do ECA, art. 237. O réu não restituiu o filho à mãe.O réu manteve o filho fora da escola e não permitiu qualquer contato com a mãe, sem justificativa válida. Criança de 7 anos ficou fora da escola por 3 meses, levado de um lado para o outro, sem local certo e sem receber instrução primária. Tempo relevante para fim de adaptação e socialização nessa fase escolar. 3. Penas corretamente individualizadas em 02 anos de reclusão e 15 dias de detenção. Pretensão punitiva estatal alcançada pela prescrição - CP, art. 119. Prazos prescricionais de 04 e 03 anos, respectivamente na forma do art. 109, V e VI, do CP. Sentença proferida em 26/04/2019 e confirmada por este Colegiado em 29/10/2024. Ausentes causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional entre a sentença e o presente julgamento, houve o transcurso de prazo superior a 4 e 3 anos, do art. 109, V e VI, c/c art. 110, §1º, ambos do CP. Extinta, de ofício, a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso Desprovido.... ()
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