Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 285.6943.5758.1876

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014 E DO CPC/2015 - DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA 124, I, «A, DO TST . 1. A SBDI-1,

em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente . 2. Em razão de concernente entendimento foi alterada a redação da Súmula 124/TST, que passou a constar: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR . I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 . 3 . No caso dos autos, a reclamante exercia jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, «a, da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA-PARTE DO EMPREGADOR - NÃO INTEGRAÇÃO . 1. O TST, mediante a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, uniformizou o entendimento de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez não caracterizar crédito do empregado. 2. A conclusão da Corte a quo de que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST. 3. Incide o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido e desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PLR - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DE PARCELAS FIXAS - NÃO INCIDÊNCIA . A Corte a quo, com fulcro no conjunto fático probatório dos autos, registrou que a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, prevista em normas coletivas, aplicáveis à autora, corresponde ao salário-base acrescido de verbas fixas, nas quais não se incluem às horas extraordinárias. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as horas extraordinárias, por constituírem parcelas variáveis e de índole condicional, devem ser excluídas do conceito de verbas fixas, conforme previsto nas normas coletivas citadas pelo Tribunal Regional, e, por conseguinte, da base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Recurso de revista conhecido e desprovido .... ()

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