Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.0561.0463.7723

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. O cerne da controvérsia versa sobre a definição quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (VP-49). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 060, estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do CCB, art. 114, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o «SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) corresponde ao « valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens «, e que « O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Na mesma toada, transcreveu o regulamento referente à definição da verba «COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037), a qual corresponde « ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 «. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambos definidos no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. Enfatizou, de tal sorte, que o cálculo do ATS não sofre repercussão de outras rubricas, à exceção daquelas expressamente indicadas no normativo interno. Acrescentou que, por consequência, o mesmo entendimento se aplica em relação à VP-49 - Vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral. Em vista disso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS e na VP-49. Vê-se, assim, que Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()

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