Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.9596.6523.9651

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. QUILÔMETRO RODADO DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO CHEQUE RANCHO E VALE ALIMENTAÇÃO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA

Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que a parte não fez o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais e legais indicados e a decisão recorrida; o TRT também entendeu que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126/TST. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado afirma que transcreveu no recurso de revista « o trecho objeto da irresignação a todas as matérias discutidas « e que demonstrou « as violações, contrariedades e aos dissensos da jurisprudencial entre os tribunais regionais e superiores «; e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Contudo não impugna a incidência da Súmula 126/TST, tampouco se insurge quanto à inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF