Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA.LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
No particular, observa-se que a parte carece de interesse recursal porquanto referido tema foi admitido pelo juízo a quo ao efetuar a análise do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 3. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. O § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação dobeneficiário da justiça gratuitaao pagamento dehonoráriosadvocatícios. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no mencionado parágrafo. Nesse contexto, a Suprema Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento dehonoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento dehonoráriossucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento doshonoráriossucumbenciais, observando, para tanto, a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, à linha do previsto no § 4º do CLT, art. 791-A Vê-se, assim, que a referida decisão está em sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA.LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA.LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petiçãoinicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que osvaloresconstantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, existindo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve-se limitar ao valor apontado, sob pena de violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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