Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 437/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da « hora intervalar nos dias em que praticada jornada superior a 06 horas «. Registrou que é irrelevante a « não habitualidade da extrapolação da jornada de 06 horas como critério para a concessão de 01 hora de pausa «. Nesse contexto, o Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte consolidada pela Súmula 437/TST, IV, uma vez que a presença do requisito objetivo de extrapolação habitual da jornada, para fins de aplicação do entendimento sumular, é essencial ao enquadramento jurídico da lide no verbete. Recurso de revista conhecido e provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê redução do período noturno, nas hipóteses de alteração da hora ficta noturna (CLT, art. 73, § 1º) que, em contrapartida, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal em benefício do obreiro. Precedentes. Na hipótese, a par da discussão quanto à aplicação da Súmula 60, II, desta Corte ao trabalhador portuário, é incontroverso que as ACTs da categoria limitaram o adicional noturno ao período das 19h00 às 07h00, bem como o estabeleceram o referido adicional em percentual superior ao legal. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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