Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 288.2631.7295.4057

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma manteve a decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, para excluir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída. 2. Entretanto, uma vez que a Corte de origem evidenciou a ausência de fiscalização do contrato firmado entre as partes, o apelo merece provimento para, conferindo efeito modificativo ao julgado, passar ao exame dos recursos. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Constatado o desacerto da decisão unipessoal, passa-se ao exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, desde que constatado que oente públicoagiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que aresponsabilidade subsidiáriaatribuída aoente públicodecorreu da ausência de prova de fiscalização. Ficou expressamente delimitado que «os documentos relativos à fiscalização apresentados junto da contestação não comprovam, de forma inafastável, que efetivamente tenha sido diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Apesar de a recorrente juntar ao feito alguns documentos de cunho fiscalizatório, como a exigência de certidões negativas de débitos trabalhistas (ID 2667902, por exemplo), não há elementos probatórios que confirmem uma real e efetiva fiscalização do contrato de trabalho da reclamante". Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.

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