Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema «HORA EXTRA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DEMISSÃO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A CIDADE DE ARACRUZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente cabe registrar que a parte não se insurge quanto à incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em relação aos arts. 1º, III, da CF, 421 e 422 do CC e à Súmula 43/TST. Em relação à incidência da Súmula 126/TST, deve ser mantida a decisão monocrática. Segundo o TRT, o reclamante postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais sob o fundamento de que, ao se mudar definitivamente com sua família para Aracruz-ES em maio de 2015, foi dispensado inesperadamente sem justa causa e em razão da transferência definitiva tinha feito diversos gastos como compra de imóvel e sua reforma na nova localidade. A única fundamentação sobre o mérito da controvérsia constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: «No que se refere à alegada dispensa arbitrária, cumpre gizar que, ao infenso, esta não rende ensejo à reparação de dano como vislumbrado, notadamente porque representa apenas o regular exercício de um direito potestativo que o empregador detém, não havendo falar-se em indenização por danos morais e materiais em razão de tal fato . Ou seja, o TRT não expôs analiticamente suas considerações sobre o contexto da transferência que, por sua vez, daria o contexto da dispensa. Assim, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado no TST, nos termos da Súmula 126. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO DE ABRIL DE 2014 A ABRIL DE 2015. HOSPEDAGEM EM HOTEL PAGO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que indicou violação expressa do CLT, art. 469, § 3º, fez o cotejo analítico e apresentou jurisprudência do TST nas razões de agravo de instrumento. Contudo a indicação expressa feita no agravo de instrumento não socorre à parte, pois a indicação expressa deve ser realizada no recurso de revista e, efetivamente, assim como relatado na decisão monocrática, não houve a indicação nos moldes do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. O mesmo ocorre em relação ao cotejo analítico e indicação de arestos. Andou bem a decisão monocrática que entendeu que o recurso de revista também não atendeu aos requisitos do art. 896, «a e «b e § 1º-A, I e III, da CLT, ante a indicação de arestos provenientes desta Corte e falta de prequestionamento quanto ao art. 7º, XXIII, da CF. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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