Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRAS NÃO JULGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.
I. Demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, julgar o recurso de agravo interno da reclamada Petrobras. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 15/10/2012. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. II. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). É o que ocorre na hipótese vertente, haja vista que houve apreciação do mérito, pela r. sentença, em 15/10/2012 (fl. 150). Inequívoca, assim, a competência residual da Justiça do Trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A matéria relativa à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, embora tenha sido objeto de decisão por parte da Turma Regional, não integrou as razões de recurso de revista de quaisquer das partes. Desse modo, resulta preclusa a oportunidade para a parte reclamada recorrer do referido tema, a denotar que a insurgência trazida em sede de agravo interno configura evidente inovação recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PL/DL 1971. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . O Tribunal Regional manteve a integração da parcela PL-DL 1971 ao cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes, da CF/88 de 1988. II . O acórdão regional é harmônico com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Precedentes. III . Dessa forma, a decisão regional, ao manter a integração da parcela PL-DL 1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes, da CF/88 de 1988, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, no aspecto, razão pela qual a agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADESÃO AO TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO. ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS. I. A adesão, sem vício de consentimento, do ex-empregado ao « Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS « acarreta a concordância com as alterações do mencionado regulamento, em especial aquela que diz respeito ao critério de correção da complementação de aposentadoria. Segundo a nova regra, prevista a partir do Termo de Adesão, o IPCA passou a ser o critério de correção do benefício previdenciário, e não mais a política salarial da Patrocinadora. Dessa forma, a adoção de índice específico (IPCA) para a correção/reajuste dos benefícios daqueles que assinaram o referido Termo de Adesão acarreta a sua necessária e automática desvinculação da tabela salarial aplicável aos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais dos empregados da ativa). II. No entanto, no presente caso, o pedido inicial não inclui a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste salarial concedido para os empregados da ativa ou o debate a respeito dos critérios de cálculo (reajuste) do benefício de suplementação da aposentadoria e pensão. A petição inicial traz pedido único, referente apenas e tão somente às diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da integração da parcela PL-DL-1971 na base de cálculo do benefício, consoante disposto no item «f, do rol de pedidos. III. A discussão, portanto, disse respeito tão somente à natureza jurídica da parcela PL-DL 1971 e às suas possíveis repercussões na complementação de aposentadoria em função da referida natureza. Disso decorre que a assinatura, pelo autor, do Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS não prejudica o pedido inicial da presente reclamação trabalhista ( diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração da parcela PL-DL 1971 ), que, repita-se, não trata dos reajustes da complementação de aposentadoria em face da aplicação de tabela salarial própria dos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a solidariedade entre a empresa patrocinadora (PETROBRAS S.A) e a entidade de previdência complementar (FUNDAÇÃO PETROS), proferiu decisão em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência complementar privada responde de forma solidária com esta pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes. II . Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A matéria relativa ao custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, embora tenha sido objeto de decisão por parte da Turma Regional, não integrou as razões de recurso de revista de quaisquer das partes. Desse modo, resulta preclusa a oportunidade para a parte reclamada recorrer do referido tema, a denotar que a insurgência trazida em sede de agravo interno configura evidente inovação recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. GRATUIDAE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE RECLAMANTE. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu cabível o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de pobreza apresentada nos autos e a salientou, ainda, a ausência de prova que possa elidir essa conclusão, porquanto a presunção relativa advinda da referida declaração não foi elidida por quaisquer elementos de prova constantes dos autos. II. Consoante já disposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, faz-se necessário apenas a declaração de pobreza, ex vi do disposto na Lei 1.060/50, art. 4º, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ademais, O benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária de que trata a Lei 5.584/70, art. 14, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Precedentes. III . Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. JUROS, CORREÇÃO E ABATIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, «A E «C DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada concluiu que o recurso de revista da Petrobras, no tópico, mostrou-se desfundamentado, em razão do descumprimento do disposto no art. 896, «a e «c, da CLT. Em sede de agravo interno, contudo, a parte reclamada se limitou a repetir os termos do seu recurso de revista, sem nada aduzir a respeito do óbice imposto na decisão agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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