Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.2318.4912.5354

1 - TST AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO PROVIMENTO. 1.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de afastar o teto estabelecido em Lei Municipal para a quitação de débitos da Fazenda Pública mediante requisição de pequeno valor. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. Em verdade, o recorrente deseja possível modificação do julgado, a partir de entendimento diverso do adotado pelo egrégio Tribunal Regional. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 6. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida executada, razão pela qual não vislumbro afronta aos dispositivos. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL NÃO EDITADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. NÃO PROVIMENTO. 1. Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior havia se sedimentado no sentido de que, se a lei municipal de que trata o CF/88, art. 100, § 4º não fosse publicada no prazo de 180 dias, conforme previsto no art. 97, § 12º, II, do ADCT, contados da data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, deveria ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para configuração das dívidas de pequeno valor. 2. Contudo, a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, em particular o art. 97 do ADCT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. 3. Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 97 do ADCT. Desse modo, não subsiste a exigência de que a lei municipal que regulamenta o pagamento das obrigações de pequeno valor seja publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, para que tenha validade. Precedentes. 4. No caso, a egrégia Corte Regional determinou a aplicação da Lei Municipal 2.838/2017 que foi editada somente após o prazo de 180 dias fixados pelo art. 97, § 12º, II, do ADCT. Observa-se, portanto, que o egrégio Colegiado Regional está consonância com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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