Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.3771.9337.9565

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (AOS 2º E 3º APELANTES) E DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (1º APELANTE). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º E 2º APELANTES, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MSE (DE SEMILIBERDADE) IMPOSTA AOS 2º E 3º APELANTES.

Segundo a representação, os apelantes foram apreendidos em flagrante em 15/08/2024, em frente ao prédio do Tribunal Regional do Trabalho, dentro do coletivo da linha 472, após subtraírem, em comunhão de ação e desígnios criminosos, o telefone celular do motorista de aplicativo Fernando Henrique Em juízo, a vítima Fernando afirmou que ia pegar um passageiro na Rua Primeiro de Março, com a janela de seu veículo aberta, quando os menores pegaram o seu telefone celular e correram. Disse que, num impulso, levantou para persegui-los, sendo avisado por uma pessoa que o grupo entrara no ônibus 472, pelo que voltou ao carro e foi atrás do referido coletivo. Quando o ônibus parou em frente ao Tribunal, Fernando acionou a viatura que fica no local, ocasião em que outro passageiro, Anderson Miranda, testemunha nestes autos, tentou deter os furtadores, que se evadiram da condução, deixando para trás o seu telefone de Fernando. Os menores foram capturados pela polícia e o telefone, recuperado. Também em juízo, a testemunha Anderson corroborou o relato da vítima, pontuando que era o único passageiro do coletivo além dos menores, que entraram pela porta de trás e estavam sentados na escada. Descreveu que viu quando o grupo desceu rapidamente do ônibus e, enquanto um segurava a porta, os outros desembarcaram e pegaram o celular, em seguida voltando para trocarem de camisa entre si. Que viu a vítima e bateu no vidro para chamar a polícia. No mesmo contexto, os policiais detalharam todo o cenário fático retratado acima, inclusive destacando que o ônibus estava vazio, tendo apenas os furtadores e a testemunha Anderson, além do motorista, no seu interior. Afirmaram que a vítima recuperou o telefone e reconheceu os três. Por fim, o adolescente J. P. admitiu que foi o responsável por pegar o celular, enquanto Miguel confessou que desceu junto de João para acompanhá-lo no furto. Portanto, não há qualquer dúvida quanto a autoria do ato infracional pelos apelantes até porque foram seguidos pela vítima e rapidamente capturados e apreendidos em flagrante pelos policiais, com o auxílio da testemunha Anderson, que inclusive presenciou os menores praticando a subtração. Verificado o ajuste prévio entre os representados, pois A. abriu e segurou a porta do coletivo para J. P. e M. praticarem o furto propriamente dito e retornarem com o bem, trocando de roupa em seguida visando ocultar a autoria do ato infracional. O fato foi reproduzido de modo seguro e harmônico pela vítima e testemunhas em sede policial e em juízo, assim não havendo que se falar em insuficiência de provas autorizando a manutenção do juízo de procedência da representação. Quanto à medida socioeducativa, vê-se que o sentenciante impôs a J. P. e M. a MSE de semiliberdade com esteio na existência de passagem pretérita pela Vara Menorista, pelo mesmo tipo de ato infracional ora em exame, inclusive com o mesmo modus operandi (processo 0046844-63.2024.8.19.0001). Todavia, como apontado pela defesa em suas razões recursais, à ocasião as medidas socioeducativas (de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade) foram impostas a ambos em sede de remissão judicial, a qual, nos termos da Lei 8.069/90, art. 127, não prevalece para efeito de antecedentes. Portanto, afastado o fundamento, e consideradas as circunstâncias dos autos, deve ser atendido o pleito defensivo atinente ao abrandamento da medida imposta aos apelantes M. e J. P. aplicando-lhes outra que possibilite a educação e ressocialização dos jovens em conflito com a lei, a fim de que tenham consciência de seus atos, sem o rompimento dos vínculos familiares. Aplicação, a ambos, das mesmas providências impostas a A. J. M. consistentes em liberdade assistida c/c prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 06 meses no período de 04 horas semanais, nos termos dos arts. 112, III e IV, art. 117, caput, e parágrafo único, e arts. 118 e 119, todos da Lei 8.069/90. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.... ()

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