Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.6360.6311.1185

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. OFERTADO PRAZO ANTERIOR PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA RECLAMADA. NOVA INTIMAÇÃO INDEVIDA.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O depósito recursal tem, conforme o que estabelecem o CLT, art. 899, § 1º e o item I da Instrução Normativa 3/93 desta Corte, natureza jurídica de garantia do Juízo recursal. Portanto, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor desse valor não atendem a esta finalidade precípua. Ao interpor recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor remanescente, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que « é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso «; e que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso «. Com efeito, no contexto discriminado, cabia à reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do CLT, art. 789, que assim dispõe: « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de nova intimação das partes para complementar o valor devido - cabe ressaltar que já foi ofertado prazo anterior, tendo a parte quedado-se inerte -, pois a norma contida no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Dessa forma, in casu, como a reclamada não comprovou regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no CLT, art. 789, § 3º, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do CPC/2015, art. 1.007, mas sim de ausência de pagamento. Agravo desprovido.... ()

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