Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo nacional - Viagem de Ribeirão Preto/SP a Jericoacoara/CE (ida e volta) - Cancelamentos e atrasos tanto no trecho de ida como no trajeto de volta por falha na prestação de serviço imputada à companhia aérea - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Desprovimento - Sentença mantida - Trecho de ida: Realocação em voo que partia do aeroporto de Campinas/SP (a mais de 200 quilômetros de distância); necessidade de contratação de van para translado até o novo aeroporto de embarque; conexão em cidade estranha ao trajeto original (Confins/MG); chegada em Jericoacoara/CE com atraso de aproximadamente 12 horas - Trecho de volta: atraso de aproximadamente 10 horas, com necessidade de pernoite no aeroporto de Jericoacoara/CE, de infraestrutura modesta, em condições precárias - Companhia aérea limitou-se a afirmar que os voos em comento foram cancelados e sofreram atrasos por «motivos operacionais, o que caracterizaria excludente de força maior ou caso fortuito - Ausência de prova nos autos que corrobore a tese defensiva - Fortuito externo não configurado - Apresentação de meras capturas de tela praticamente ilegíveis, que, além de não indicarem a sua origem, estão, parcialmente, em língua estrangeira - Inexistência de documento destinado a demonstrar o fornecimento de eventual assistência ao requerente, a que estava obrigada a companhia aérea por força do disposto no art. 27, II e III, da Resolução 400/2016 da ANAC - Responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do CDC, art. 14, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Polo passivo que não logrou provar causa excludente de responsabilidade - Danos materiais comprovados - Valor correspondente às diárias de hotel não usufruídas em razão dos atrasos e cancelamentos (R$ 1.650,00) - Danos morais configurados - Dissabores que ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento - Quantum indenizatório fixado em Primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que comporta majoração a R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Importância que se revela razoável diante das peculiaridades do caso e que está em consonância com os precedentes desta Colenda Câmara - Termo inicial dos juros moratórios que deve ser a data da citação, em atenção ao CCB, art. 405, assim como determinado pelo Juízo de Primeiro grau - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO... ()
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