Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 291.8514.2651.0863

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA.

Com efeito, a exclusão prevista no CLT, art. 62, I, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada da obreira, não se aplicando, assim, a exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, a Corte a quo consignou que « Apesar das alegações da recorrente, também a prova oral realizada permite a verificação da possibilidade de controle da jornada pela reclamada «, bem como que « Assim, o contexto probatório não autoriza a conclusão de que a autora estava enquadrado na norma de exceção contida no CLT, art. 62 «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, em razão de a obreira exercer trabalho externo, o que a enquadraria na exceção contida no CLT, art. 62, I, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência do seu pagamento não configura o dano moral in re ipsa . Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos a reclamada indicou, para fins de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, além de divergência jurisprudencial. No entanto, ao analisar a presente questão, o TRT de origem reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que « Não há dúvidas de que, extemporaneamente, operou-se a homologação da rescisão contratual, condição formal para o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, sendo inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela reclamante, em claro prejuízo à sua subsistência «. Deste modo, conforme consignado de forma irrepreensível pela decisão agravada, a presente questão não foi examinada à luz da distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 não se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia. Além disso, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às págs. 574/579, do seq. 03, são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque originárias de Turmas desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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