Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES.
Ação de rescisão contratual por vício oculto c/c reparação por danos materiais e morais. Contrato de compra e venda de veículo usado e contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgências da revendedora e do banco corréus, pugnando pela reforma do julgado, e das autoras, requerendo reparação moral pela revendedora e majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre os valores da condenação atualizados. Irresignações dos corréus que não prosperam. Acolhimento, em parte, do pleito recursal da autora. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo banco. Inocorrência. Natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes. Revendedora e banco que atuaram como fornecedores em cadeia, para a venda do bem às autoras consumidoras, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, prevista no CDC, art. 14 - CDC. Corréus que devem ser responsabilizados pela reparação dos danos, ex vi do CDC, art. 18, caput. Contratos de compra e venda e de financiamento coligados e dependentes. Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Não demonstrada, pelos corréus, culpa exclusiva das autoras capaz de afastar a responsabilidade deles. Malgrado o argumento de que houve, por meio da cláusula contratual 4.1.4, ampliação, para 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para reparo do automóvel, não se constata que referida cláusula tenha sido convencionada em separado, com o destaque necessário e aceite expresso por parte das consumidoras, como preceitua o CDC, art. 18, § 2º. Ademais, segundo a aludida cláusula o supracitado prazo só seria ampliado em caso de «complexidade para realização dos reparos ou ajustes necessários, peculiaridade esta que não restou provada pela revendedora, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Ordem de restituição, pelas autoras, do veículo à corré revendedora que já consta do comando sentencial ao ser ali determinada a rescisão contratual, «com o retorno das partes ao status quo ante". Cabe à financeira, em querendo, ajuizar ação regressiva contra a revendedora para se ver ressarcida de eventual prejuízo decorrente da presente demanda. Lesão moral caracterizada. Situação que extrapola a seara do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, vez que as autoras tiveram seu sossego, paz de espírito e tranquilidade abalados, sobretudo diante da quebra de expectativa em relação ao veículo adquirido. Quantum indenizatório a título de danos morais que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos com exclusividade aos corréus. A fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao pleiteado (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do C. STJ). Deverão os corréus arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco corréu. No mérito, recursos de apelação dos corréus não providos e recurso de apelação das autoras parcialmente provido... ()
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