Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.2388.2330.3433

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1.

Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e motivar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.2. Em seu apelo, entretanto, deixou a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da não configuração de erro de fato diante da efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido da procedência da pretensão rescisória, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual mantida a compensação da gratificação de função com as horas extras prestadas pela trabalhadora. 2.3. Conforme delineado na decisão recorrida, a causa de rescindibilidade do, V do CPC, art. 966 coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 2.4. Em relação aos preceitos tidos por violados na petição inicial, note-se que o CPC, art. 141 preceitua que « o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte « . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser « vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . Ocorre que os limites da lide estão traçados não só pela petição inicial, mas, também, pelos argumentos trazidos na peça de defesa da reclamação trabalhista (CPC, art. 141), por meio da qual a ora recorrida, então reclamada, efetivamente requereu a compensação de valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras. Assim, determinada a compensação, na forma da parte final da OJT 70 da SBDI-1 do TST, em observância aos limites traçados na lide, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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