Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
Quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, é de se reconhecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário da reclamante vencida transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido (horas extras), ainda que não examinados na primeira instância. É que, na exegese do CPC, art. 515, aplicável à época, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal. Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem, por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST 393, item I. Nesse contexto, nos termos da inteligência da referida súmula, sendo ou não renovada, em contrarrazões ou em recurso ordinário adesivo, a questão relativa ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, resulta transferido ao TRT o seu exame, de modo que, ainda que se considerem genéricas as peças de contrarrazões e de recurso ordinário adesivo apresentadas pela reclamada, o fato é que a matéria deve ser examinada pela Corte Regional, porquanto a reclamada afirmou, expressamente, na contestação, que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do CLT, art. 62, II, pelo que indevidas as horas extras, em relação ao período mencionado e também porque constitui, na presente hipótese, de matéria examinada na sentença e impugnada pela reclamante em seu recurso ordinário principal, tendo o TRT apenas entendido pelo referido enquadramento em período diverso e por fundamento diverso do adotado na sentença. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DE MERCADO. Verifica-se que a pretensão se refere às alterações, por meio de norma interna «CI 289/2002, do critério de pagamento dos «pisos salariais, diversificados em razão das condições de mercados regionais, instituídos pela reclamada em Plano de Cargos e Salários. Nota-se, portanto, que a alteração decorreu de ato interno da empresa que alterou o PCS, não havendo que se falar em previsão em lei, o que atrai a prescrição a total da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Quanto à alegação da reclamante referente à inaplicabilidade do CLT, art. 62, II aos trabalhadores bancários, cabe referir que a referida matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 287, que não dá margem à dúvida quanto à aplicabilidade do CLT, art. 62, II ao gerente geral de agência. De outra parte, o TRT, com base nas provas dos autos, verificou que, « no que tange ao período imprescrito até janeiro de 2009, período no qual a reclamante exerceu o cargo de gerente geral, restou comprovado que a reclamante se enquadrava na categoria de empregados que gozam de confiança excepcional por parte do empregador, tal como preconizado no, II do CLT, art. 62, eis que era a autoridade máxima na agência « e tendo em vista que « a própria testemunha da autora confirmou que a superintendência, que sequer permanecia na agência onde a autora exercia as suas atribuições de gerente geral, não exercia qualquer tipo de controle do horário de trabalho da autora, ou seja, a autora era totalmente independente, além de confirmar que a autora possuía poderes de gestão e mando «. Assim, para se admitir qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao período em que a reclamante exerceu cargo de confiança excepcional (CLT, art. 62, II), não prospera a alegação de concessão parcial do intervalo intrajornada, eis que restou demonstrado que a autora não sofria fiscalização de sua jornada de trabalho, pois detentora de independência e autonomia, além do que não consta no acórdão recorrido qualquer premissa fática no sentido de que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada parcial quando do exercício do cargo de Gerente-Geral. Assim, para se admitir tal premissa, imprescindível seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. No que se refere ao período posterior a janeiro de 2009, carece de interesse recursal à reclamante, visto que o TRT entendeu ser cabível o pagamento da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Tendo em vista que não houve reforma do acórdão regional quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista julgado prejudicado. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Em face da modulação estabelecida no item II da OJ 394 da SBDI-1 do TST, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100%. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 264/STJ, segundo o qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa «, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Ademais, cabe referir que os artigos apontados não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - «PISO SALARIAL DE MERCADO - ISONOMIA. Verifica-se que o TRT acolheu a prescrição total arguida em contrarrazões referente à pretensão em epígrafe e, por consequência lógica, não examinou a matéria de fundo, ora recorrida, razão pela qual há que se aplicar o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que as normas internas da empresa permitem o deslocamento de táxi, mas a autora preferia utilizar o seu veículo, tendo recebido indenização pelo uso do seu carro, não havendo comprovação da alegação autoral de que a referida quantia seria insuficiente. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST. De outra parte, o TRT, ao entender que cabia à reclamante comprovar a sua alegação de que « o ressarcimento não engloba a totalidade dos gastos efetivos com o combustível, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto conferiu a correta distribuição do ônus da prova. De outra parte, as decisões colacionadas são inservíveis para a demonstração do dissenso, porque algumas, a teor do art. 896, «a, da CLT, se tratam de sentenças e as demais não tratam das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. No presente caso, há apenas o registro fático de que « a autora juntou as normas da categoria, que estabelecem o caráter indenizatório das benesses em epígrafe «, concluindo que « a pretendida integração é indevida, ante a expressa previsão em norma coletiva «. Desse modo, não consta no quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido qualquer premissa que demonstre que a reclamante já vinha recebendo os referidos auxílios com cunho remuneratório, antes da referida previsão da natureza indenizatória em norma coletiva e, para se concluir de forma diversa, imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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