Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Apelação Criminal. Condenação Por Lesão Corporal e Ameaça. Violência Doméstica. Observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução 492/2023 do CNJ. Manutenção da Sentença. Suspensão Condicional da Pena. I. Caso em exame. Apelação interposta pela defesa de W.L. DA S. contra a sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, ambas em regime aberto, por lesão corporal e ameaça, com suspensão da pena por 2 anos. A defesa pleiteia a absolvição, desclassificação do crime e afastamento da indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há insuficiência probatória para a absolvição; (ii) se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal; e (iii) a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudos e depoimentos. A palavra da vítima é fundamental em casos de violência doméstica, corroborada por provas periciais. A desclassificação do crime de lesão corporal é indevida, pois a conduta se insere no contexto de violência de gênero. A ameaça é um delito formal, consumando-se com a proferição de palavras que incutem temor. A dosimetria das penas foi adequada, considerando as circunstâncias do delito e a presença de filhos. A suspensão condicional da pena é cabível, com imposição de condições para a sua concessão. A indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e em conformidade com a legislação. A gratuidade de justiça deve ser analisada na fase de execução, considerando a situação econômica do réu. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: «1. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica. 2. A suspensão condicional da pena é possível em crimes de violência doméstica, respeitados os requisitos legais. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, arts. 129, §13, e 147; Lei 11.340/2006, art. 45; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09/08/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2018
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