Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que «se não basta a nomenclatura, insuficiente, também, a mera previsão na norma coletiva de que funcionários que «por força dos cargos que ocuparem, dispuser de autonomia para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier, até mesmo porque, no caso concreto, é bastante claro que o trabalho do autor estava sujeito a turnos rígidos de revezamento, no qual não poderia abandonar seu posto. Ainda assim, as normas coletivas não indicam que especificamente o cargo do reclamante não teria controle e sim um cargo de confiança, como prevê a CLT, que deve ser interpretado, assim, em consonância com o art. 62, e o que deverá ser comprovado na prática, até mesmo diante da primazia da realidade. [grifos aditados] 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. HORAS EXTRAS E DIVISOR APLICADO NO REGIME «OFFSHORE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. BÔNUS INCENTIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso dos autos, o Colegiado de origem firmou tese quanto à natureza salarial da parcela «bônus incentivo sob os fundamentos de que «Incontroverso que o referido «bônus incentivo era pago por embarque. Apesar de a reclamada alegar que se tratava de verba indenizatória, sequer aponta o que estava sendo indenizado. O que se nota é um evidente caráter contraprestativo pelo trabalho embarcado. Não há qualquer indício de se referir a prêmio por desempenho superior. Aliás, isso sequer é alegado. Outrossim, trata-se de parcela recebida habitualmente, já que está presente em praticamente todos os contracheques do trabalhador, sendo que o pagamento por «liberalidade, por si só, não é capaz de retirar a natureza salarial da parcela. A natureza salarial é tão clara que a própria ré confessa (ID. b54faab - Pág. 69) que integrava o valor no cálculo de férias, 13º salários e FGTS. [grifos aditados] 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, introduzida pela Lei 13.46/17, dispõe que os bônus, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração do empregado, sem, contudo, combater, de forma específica, os fundamentos erigidos pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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