Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 298.6031.0597.7770

1 - TST I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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