Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Compra e Venda. Loteamento Jardim Monte Rei em Itu/SP. Indenização aos compradores pelo atraso da vendedora na entrega do loteamento. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença que analisou os argumentos da vendedora sobre o atraso na entrega da obra em caso fortuito ou força maior. Desnecessidade de perícia. Irrelevância de eventuais atrasos no pagamento das mensalidades por parte dos vendedores para o deslinde do feito. Documentos e fotografias suficientes ao julgamento antecipado, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais. Falta de interesse de agir não caracterizada. Aplicabilidade do CDC. Impossibilidade de sujeição dos compradores à tutela de urgência proferida em outro processo individual do qual não fizeram parte (1002203-30.2023.8.26.0286) ou de consequente suspensão do presente feito, ante a inexistência de prejudicialidade ou possibilidade de decisões conflitantes (CPC, art. 506). Não subsunção ao Tema Repetitivo 1095 do C. STJ. Prazo para entrega dos lotes aos adquirentes que não se confunde com aquele para adequação do loteamento às normas municipais. Quadro resumo que prevê 24 meses, contados do registro do loteamento no Cartório Imobiliário, com possibilidade de prorrogação máxima por mais 180 dias. Matrícula do imóvel registrada em 08/11/2017. Prorrogação permitida até 06/05/2020. Vendedora que promoveu, unilateralmente, a averbação de nova dilação do prazo em 22/01/2020, antes mesmo da pandemia afetar o território nacional, em violação ao contrato firmado com os compradores, ainda que baseando-se em diretriz do Poder Público. Atraso injustificado na entrega do imóvel. Atividades da construção civil que foram consideradas essenciais durante a pandemia da Covid-19, sem imposição de restrições administrativas significativas. Inadimplemento contratual da vendedora caracterizado. Força maior e fato do príncipe que possuem natureza de fortuito interno, pois estão circunscritos ao risco do próprio empreendimento, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Pagamento de multa contratual invertida de R$ 10.520,00 com atualização pelo IPC/FIPE da data do contrato (06/01/2020) e juros desde a citação (09/02/2023). Lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato, desde o atraso (janeiro/2021) até a entrega do imóvel, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a mora da vendedora (01/01/2021) com juros da citação. Irrelevância da destinação do bem. Art. 402 do CC e Súmula 162 deste E. Tribunal. Temas Repetitivos 970 e 971 do C. STJ. Possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual invertida no caso concreto, ante a insuficiência dos lucros cessantes para a reparação material dos compradores. Atualizações monetárias da multa contratual invertida e dos lucros cessantes que possuem parâmetros distintos. Correto o entendimento da magistrada. Inexistência da contradição apontada. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da publicação da sentença. Arbitramento em patamar razoável e proporcional, em consonância com as condições econômicas das vítimas, com a gravidade do fato e com a extensão dos danos. Abusividade das cláusulas contratuais que autorizaram a cobrança do tributo aos compradores antes da posse. Responsabilidade da vendedora pelo IPTU. Devolução aos compradores dos valores comprovadamente pagos. Restituição mediante comprovação em cumprimento de sentença. Sentença proferida conforme a legislação, a jurisprudência e as previsões contratuais. Não ocorrência de omissões. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido
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