Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, bem como negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constatou que os fragmentos do acórdão regional reproduzidos nas razões do recurso de revista não serviam para demonstrar do prequestionamento das matérias (CLT, art. 896, § 1º-A, I), em relação aos temas objeto de insurgência da Reclamada tanto no agravo de instrumento, quanto no recurso de revista. 3 - Conforme a decisão agravada, no caso, « a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor do decidido em cinco tópicos do acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso revista. Importa notar que a parte nem sequer faz uso de grifos no longo excerto transcrito «. 4 - Ainda, assinalou-se que « no desenvolvimento da argumentação apresentada em relação a cada tema, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014 «. 5 - Cumpre acrescentar que, conforme o atual entendimento da Sexta Turma do TST, mesmo sendo irrelevante em princípio a geografia da transcrição, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste a constatação de que, uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, deveria a recorrente pelo menos efetuar o confronto analítico nas razões recursais referentes aos temas impugnados. Desse modo, o problema não é onde o texto foi transcrito, mas a posterior falta de confronto analítico. 6 - Assim, a decisão monocrática registrou que a transcrição efetuada do modo referido impossibilitou, no caso, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, porquanto o recurso de revista das partes não atendeu à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento.... ()
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