Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE 1 -
Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente registrou que ficou prejudicada a análise da transcendência dos temas em epígrafe, por não terem sido renovados no agravo de instrumento. 2 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, indicando expressamente as matérias não admitidas do recurso de revista, que pretender submeter ao juízo definitivo de admissibilidade do TST. Se isso não é feito, tem-se por configurada a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista, operando-se a preclusão quanto aos temas não renovados. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1º da Instrução Normativa 40 desta Corte: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão . Citados julgados de outras Turmas dos TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALEGADO DESMEMBRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DIGITADORA EM SALÁRIO BASE E FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O trecho transcrito foi exatamente o seguinte: « De acordo com a alegação do autor, na exordial, a reclamante sofreu redução do seu salário base em 1989, quando o banco reclamado efetuou o desmembramento salarial, de maneira que a obreira passou a receber salário e função gratificada . Assevera que sempre desempenhou o cargo de digitador, inclusive quando o reclamado assumiu o contrato de trabalho, mantendo o exercício das mesmas funções não havendo solução de continuidade. Eis o histórico. De acordo com o histórico funcional do reclamante, onde constam as alterações cargos e funções pelas quais o trabalhador passou: 14/04/1987 - admitida no cargo de digitador trainee Il, no Baneses Clube; 01/09/1987 - percebe 22,5% sobre seus vencimentos a título de incorporação de gratificação ; 3 - Como se verifica, no trecho transcrito constam apenas as alegações da reclamante, e parte do histórico das alterações de cargos e funções da trabalhadora. Não há qualquer tese sobre a questão jurídica suscitada pela parte, qual seja, de que houve alteração salarial ilícita pelo desmembramento do salário base recebido na época da contratação em duas parcelas: salário e função gratificada. Especialmente, não há análise sob a ótica dos dispositivos legais invocados pela parte: CF/88, art. 7º, VI, 9º, 457 e 468 da CLT. 4 - Nesses termos, realmente não foi demonstrado o devido prequestionamento da matéria impugnada, conforme exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ou impugnação específica dos fundamentos do acórdão, nos termos do, III do mesmo parágrafo. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Para demonstrar o prequestionamento da matéria «prescrição, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido: « De acordo com a alegação do autor, na exordial, a reclamante sofreu redução do seu salário base em 1989, quando o banco reclamado efetuou o desmembramento salarial, de maneira que a obreira passou a receber «salário e «função gratificada". Assevera que sempre desempenhou o cargo de digitador, inclusive quando o reclamado assumiu o contrato de trabalho, mantendo o exercício das mesmas funções não havendo solução de continuidade. Eis o histórico. De acordo com o histórico funcional do reclamante, onde constam as alterações cargos e funções pelas quais o trabalhador passou: «14/04/1987 - admitida no cargo de digitador trainee Il, no Baneses Clube; 01/09/1987 - percebe 22,5% sobre seus vencimentos a título de incorporação de gratificação ; e « Como cediço, as gratificações de função não se tratam de prestações sucessivas asseguradas por preceito de lei, mas sim de prestações sucessivas previstas em norma autônoma, que pressupõe ato único do empregador e, dessa forma, deve ser aplicada a prescrição total em relação as mesmas, nos moldes do entendimento consubstanciado na primeira parte da Súmula 294/TST. Afinal, se não havia mais a função de digitador, tendo sido as atribuições de tal função, antes exercida pelo digitador, delegadas a todos (o que é reconhecido pela própria reclamante), não há falar em condenação do reclamado no pagamento mensal dos valores relativos à antiga função (digitador), cujos afazeres foram diluídos entre os demais empregados . 3 - Verifica-se que o primeiro trecho transcrito apenas narra as alegações da reclamante e revela parte do seu histórico funcional, sem emissão de qualquer tese. O segundo trecho, por sua vez, não analisa a questão jurídica suscitada pela parte (no sentido de que não haveria prescrição a ser declarada pois o caso diz respeito a alteração e redução salarial ilícita, pelo desmembramento do salário em duas parcelas, e posterior supressão da gratificação). O entendimento constante do segundo trecho transcrito refere-se apenas à ocorrência de supressão de gratificação de função, parcela não prevista em lei e, portanto, passível de prescrição total, aspecto em relação ao qual não se verifica contrariedade à Súmula 294/TST. 4 - Assim, sob o enfoque dos trechos transcritos pela parte em suas razões de revista, ao contrário do que defende a agravante, não há como reconhecer a transcendência política, jurídica, social ou econômica, pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à causa. Isso porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, trecho transcrito, e da tese efetivamente adotada, entende-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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