Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 304.8955.0758.5377

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. 1) A

cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. 2) In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. 3) Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. ¿Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram haver recebido informação da Sala de Operações do batalhão dando conta de que indivíduos estariam traficando drogas em determinado endereço e diligenciaram ao local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes (¿Escadão da Rua Quatro¿); ao chegar avistaram o réu e três adolescentes sentados na escadaria e, após breve campana de cerca de cinco minutos, observaram uma movimentação suspeita ¿ outra pessoa se aproximou, entregou algo para uma das adolescentes e recebeu algo do réu, saindo em seguida ¿ e resolveram fazer a abordagem do grupo; com as adolescentes nada de ilícito encontraram, porém, na posse do réu apreenderam uma bolsa preta em cujo interior encontraram 59 pinos de cocaína e 6 ¿sacolés¿ de maconha, bem como uma pistola 9mm municiada e de numeração de série suprimida, que estava sobre seu colo. 4) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, seus testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o próprio réu, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a qualidade e a quantidade de droga apreendida, notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. A pena foi também majorada na primeira fase em função de uma condenação transitada em julgado a configurar maus antecedentes. Não obstante, para cada vetorial negativa se mostra proporcionalmente mais adequada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), de ordinário adotada pela jurisprudência. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 6) Impossível o afastamento da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A afirmação da defesa de que o uso da arma não foi comprovado vai de encontro com a prova produzida; o réu trazia consigo uma sacola com drogas e uma pistola sobre o colo, o que demonstra, a mais não poder, a utilização do armamento como meio de intimidação difusa e ao resguardo do material entorpecente. Provimento parcial do recurso.... ()

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