Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito à saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Canabidiol. Produto sem registro na ANVISA. Criança que conta com 2 anos de idade recém completados. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do produto nessa hipótese. Inexistência de documentação que comprove o tratamento contínuo do autor e a ineficácia de medicamento substituto. Definição da Competência para o processamento dessa ação pelo STF, conforme julgamento dos Temas 793 e 1.234. Alegação de não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 500, 1.161 e 500 do STF, e do Tema 106 do STJ. Agravante que noticia possível existência da denominada ¿litigância predatória¿ e inconsistências no laudo médico acostado aos autos. Efeito suspensivo deferido.
I ¿ Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu tutela de urgência para obrigá-lo a fornecer o medicamento Canabidiol ao agravado, menor representado por sua mãe, para tratamento de transtorno do espectro autista. O agravante alega suspeita de litigância predatória, apontando a existência de diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, a partir de laudos médicos genéricos e padronizados, assinados pelo mesmo profissional, cuja inidoneidade já teria sido reconhecida em precedente da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O recorrente também sustenta que o produto de cannabis pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, sendo apenas admitida excepcionalmente a sua importação para uso pessoal, mas sem qualquer comprovação de eficácia e segurança. Aduz, ainda, que a decisão judicial desconsiderou os critérios estabelecidos pelo STJ (STJ) no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Tema 1161 e 1234. II ¿ Questão em discussão: O exame da questão em discussão, em sede de cognição sumária, consiste em analisar (i) a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária; e (ii) se a decisão que concedeu tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol ao recorrido deve ser mantida, considerando o contexto fático e os documentos que instruem os autos originários, assim como se foram observados os critérios definidos nos Temas 1.234, 1.161 e 500 do STF, e no Tema 106 do STJ. III ¿ Razões de decidir: Reconhece-se a competência do Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, distribuída em 01/10/2024, considerando os critérios estabelecidos nos Temas 793 e 1.234 do STF. Modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência, para determinar que somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Com respeito à concessão do efeito suspensivo, para fins de cassação da decisão que concedeu a tutela de urgência ao agravado, é necessário observar que o CPC, art. 300 dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de exame sumário, constata-se que a decisão agravada se limitou a informar a existência de diversas ações com a mesma pretensão naquela comarca e a tangenciar, de forma excessivamente genérica, a presença dos pressupostos indicados no CPC para a concessão da tutela de urgência, sem qualquer exame do contexto particular do caso concreto. Verifico que a decisão agravada não examinou a pretensão à luz dos critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 500 e 1.234. A decisão recorrida não fez qualquer juízo de valor sobre o fato de se tratar de medicamento não incorporado, portanto, sem registro na ANVISA ou em renomadas agências de regulação no exterior. A decisão agravada não contextualizou o fato de se tratar de uma criança com dois anos recém completados, cuja petição inicial, subsidiada por apenas um laudo assinado por médico sem registro de especialização no CFM, diz ter sido diagnosticada com o TEA, e cujo produto pretendido para tratamento não goza de evidência médica segura e idônea. Decisão atacada que não analisa os critérios do Tema 1.161 STF, em particular, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Decisão agravada que não contextualizou os fatos narrados na petição inicial com os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, deixando de fazer juízo de valor sobre a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Constata-se, por meio de um exame dos processos mencionados pelo agravante, a verossimilhança de seus argumentos relativos ao laudo médico que subsidiou a pretensão do agravado, pois esse documento contém uma narrativa semelhante à empregada naqueles demais laudos que foram acostados nas referidas ações patrocinadas pelos mesmos patronos, sendo todos eles subscritos pelo mesmo profissional. Esse cenário sugere uma padronização e suscita, nesse momento, uma dúvida razoável sobre a individualização da prescrição. Para além desse cenário, que é examinado apenas em caráter sumário, também há dúvida se o referido profissional assistia o agravado habitualmente, em particular, para se compreender que esse laudo cumpriu os standards exigidos pelo Tema 106 do STJ quanto à integridade, de forma a poder ser qualificado como circunstanciado e fundamentado e, sobretudo, desprovido de conflito de interesse do prescritor. Aplicação do Enunciado 5 da I Jornada de Direito da Saúde: ¿Nas ações de medicamentos, OPMEs, insumos ou procedimentos não incorporados, o laudo ou relatório médico circunstanciado emitido fora do Sistema único de Saúde deve estar acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesse do médico prescritor¿. Constata-se, ainda, que o médico prescritor não possui registro de especialidade no Conselho Federal de Medicina (CFM). Portanto, diante desse cenário, constato a presença dos pressupostos necessários para, em cognição sumária, conceder o efeito suspensivo ao recurso, afastando a obrigação do Estado de fornecer o fármaco até a análise final do mérito recursal. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu tutela de urgência ao agravado, suspendendo, assim, a obrigação do Agravante de fornecer o medicamento pretendido. Tese de julgamento: «O Poder Judiciário Estadual é competente para conhecer das ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema do SUS, desde que ajuizadas anteriormente à publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 do STF, ocorrida em 11/10/2024. Reconhece-se a competência do Juízo originário, pois a ação originária foi distribuída em 01/10/2024. A concessão de tutela de urgência, para fins de fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema do SUS, incluindo o CANABIDIOL, exige, para além do exame concreto do contexto dos autos à luz dos requisitos previstos no CPC, art. 300, o cumprimento dos standards estabelecidos nos Temas do STF 500, 1.161 e 1.234, e do Tema 106 do STJ. Decisão agravada que se revela excessivamente genérica e circunstâncias trazidas pelo agravante que infirmam a integridade do laudo apresentado pelo agravado, autorizando a concessão do efeito suspensivo para desobrigar o recorrente de fornecer o medicamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Temas 1.161, 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Tema 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1161), Recurso Extraordinário 657.718 (Tema 500), Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234), e STJ, Tema 106. TJRJ (Agravo de Instrumento: 0056877-18.2024.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 12/11/2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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