Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.2403.4383.4332

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ GESTÃO DE SEGURANÇA E RISCO LTDA. - GSR. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.

No caso, a parte efetuou a transcrição integral do capítulo impugnado nas razões do recurso de revista, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ORSEGUPS PARTICIPAÇÕES S/A. GRUPO ECONÔMICO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO COORDENADA DAS RÉS NO RAMO DE ATIVIDADE (SEGURANÇA PATRIMONIAL) VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, hipótese dos autos em que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 14.05.2018. 2. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nesse sentido, destacou que « as movimentações e as transações mantidas com as demais reclamadas, (...) só evidenciam que a relação entre as reclamadas tem como pano de fundo, na verdade, a exploração de uma mesma atividade econômica, qual seja, segurança patrimonial, de forma coordenada entre todas as empresas (...) 3. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento no sentido da inexistência de atuação conjunta e coordenada entre as rés para exploração da atividade de segurança patrimonial, como pretende a agravante, demandaria indispensável revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Logo, considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento .... ()

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