Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE NA ESCRITURAÇÃO DA EMPRESA. ABSOLVIÇÃO.
Impossibilidade. Materialidade e autoria dos delitos demonstradas nos autos. Réu que, à época dos fatos, era o Diretor de Controladoria de Clealco Açúcar e Álcool S/A. sendo o responsável pela parte fiscal da empresa e pelas decisões finais da área. Sonegação fiscal que alcançou a cifra de R$ 12.034.938,52, a partir do não recolhimento, por dez vezes, dos valores devidos a título de ICMS. Agente fiscal confirmou a realização de inúmeras fiscalizações na companhia, durante as quais foram constatadas as irregularidades descritas na denúncia. Testemunha que declarou que, na época em que trabalhou como contador na Clealco, era subordinado ao réu, o qual era o responsável pela tomada das decisões finais na esfera fiscal da companhia. Nesse sentido, o fato de o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da companhia não terem apontado qualquer irregularidade nas ações do acusado não afasta as condutas ilícitas descritas, identificadas pelo Fisco Paulista, na área de atribuição de Fábio dentro da empresa. E nas atas de reuniões do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral não se observa inclusão de tópicos apontados pela fiscalização. Inocorrente acusação genérica (CPP, art. 395, I), já que a peça acusatória preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação processual penal em vigor (CPP, art. 41). De qualquer forma, a superveniência de sentença penal condenatória prejudica eventual alegação de inépcia da denúncia, já que o título judicial rechaça qualquer dúvida quanto à existência de elementos para instauração do processo penal. No mais, não prospera a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, por não haver como se afirmar se a empresa aderiu a novo parcelamento ou se pagou o débito fiscal, após o rompimento, por descumprimento, do parcelamento realizado no ano de 2015. A própria Defesa reconhece que o parcelamento ajustado em 2015 foi rompido por inadimplemento. Não demonstrado pela defesa que a empresa tenha aderido, posteriormente, a novo parcelamento do débito tributário. Existência nos autos de despacho de 22.12.2020, da assistente fiscal de cobrança, a informar que a empresa rompeu o parcelamento a que aderira em 2015, não constando pagamento ou parcelamento em vigor do mencionado débito. E o fato de, como sustenta a Defesa, o débito tributário ter sido constituído após a saída do acusado da empresa não o exime das condutas praticadas no ano de 2011, época em que ele exercia a função de Diretor de Controladoria. Justa causa para a ação penal devidamente configurada. Pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado posteriormente às razões recursais, que não comporta acolhimento, posto que inexiste prova nos autos de que o débito tributário se encontra efetivamente incluído em parcelamento, atualmente vigente, celebrado antes do recebimento da denúncia, em 06.12.2022. Condenação mantida. ... ()
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