Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.2959.5882.4812

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CANAVIEIRO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE VOLUMÉTRICA DOS TANQUES NÃO INFORMADA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.

O entendimento jurisprudencial firmado neste TST tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o CLT, art. 193, I, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTP, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Todavia, não consta do acórdão recorrido a capacidade volumétrica dos tanques de combustíveis do veículo periciado. Logo, para se concluir que o limite de armazenamento era inferior ou superior aos 200 (duzentos) litros, estabelecidos no item 16.6 da NR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo, o recurso de revista, um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica na hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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