Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.0839.4922.0783

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ADICIONAL DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO .

1. A discussão renovada em razões de agravo dá-se sob duas perspectivas: a) saber se a fixação da base de cálculo do adicional de cobrança, durante a fase de conhecimento, decorreu de mero erro material na utilização de expressão equivocada; e b) definir se a existência de julgamento «extra ou «ultra petita pode ser corrigida pelo Juízo da execução, como matéria de defesa do executado, após o trânsito em julgado do título consolidado na fase de conhecimento. 2. O exame da petição inicial parece indicar potencial incongruência em relação à base de cálculo do adicional: ora asseverando que a parcela deveria incidir apenas sobre as comissões contratadas, ora postulando o pagamento sobre a integralidade dos valores das cobranças realizadas . 3. Ante a duplicidade de parâmetros, o Juízo sentenciante, no exame das provas, deferiu o pedido, desde logo fixando que a base de cálculo deveria ser « as verbas cobradas pelo autor, considerando corretas as quantias relacionadas na inicial « . 4. Inviável, portanto, cogitar de erro material na fixação da base de cálculo da parcela, porquanto o provimento jurisdicional decorreu de juízo de intelecção, a partir do livre convencimento da Magistrada, a respeito de qual das bases indicadas na petição inicial seria mais adequada ao caso concreto . 5. O caso poderia sugerir a hipótese de erro de julgamento, mas não erro material, de modo que, após o trânsito em julgado, descaberia cogitar de retificação do critério de cálculo fixado na fase de conhecimento, sob pena de afronta à proteção constitucional da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 6. O segundo enfoque proposto pela autora diz respeito à tese de que, em sede de execução, deveria ter o Juízo reconhecido que o título executivo originou-se de julgamento «ultra e «extra petita, adequando-o os limites da petição inicial, sob pena de afronta aos arts. 128, 460 e 463 do CPC/1973. 7. Ocorre que a discussão acerca de eventual incongruência entre o provimento judicial e os limites da demanda estava restrita à fase de conhecimento, não sendo sequer cabível sua invocação como tese de defesa do executado, porquanto não elencada dentre as hipóteses de impugnação do CLT, art. 884, § 1º ou sequer do CPC/1973, art. 475-L 8. Assim é que eventual vício de julgamento «ultra ou «extra petita, se efetivamente ocorrido, deveria ter sido corrigido mediante manejo de ação rescisória direcionada especificamente ao título judicial consolidado na fase de conhecimento, o que não ocorreu. 9. Com efeito, a condenação transitou em julgado em 2008, consolidando-se, há muito, o prazo decadencial do direito à rescisão do provimento entregue na fase de conhecimento, tornando imutável o título executivo, nos exatos termos em que delineado. 10 . Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932, no sentido de julgar a ação rescisória improcedente, ante a constatação de que a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de petição, limitou-se a determinar estrita observância aos contornos do título executivo. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()

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