Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.3263.4657.5027

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340/2006, E art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE; 3) QUE A SUPOSTA VÍTIMA TERIA MANIFESTADO SEU DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O PACIENTE E NÃO REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Emerge dos autos, que no dia 1º de julho de 2024, o irmão da vítima, que reside próximo à sua casa, ouviu uma discussão vindo do quintal da casa da irmã e resolveu ir até lá. Ao se aproximar do imóvel, avistou o paciente agredindo sua irmã com chutes e socos, e resolveu intervir. Ao adentrar o imóvel, o irmão da vítima foi agredido por Pablo com um soco no rosto. Policiais militares acionados por terceiros que passavam pelo local, foram até o imóvel, tendo sido informados pelo paciente que havia sido agredido pela companheira. Todavia, os agentes estatais insistiram e entraram no imóvel vindo a localizar a vítima que apresentava lesões pelo corpo, além de terem constatado vestígios de sangue no local. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 03/07/2024, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos de lesão corporal, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada «... em razão da elevada gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi agredida repetidas vezes, com chutes e diversos golpes em seu rosto, demonstrando, assim, a personalidade extremamente violenta e desequilibrada do custodiado. Com efeito, o contexto revela que o custodiado possui sentimento de posse, dominação e perda de controle, e, em consequência, está disposto a matá-la, se preciso for, sendo certo que, por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é mais do que necessária para garantia da ordem pública, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. O fato de a vítima ter manifestado seu desejo de não representar criminalmente contra o paciente além de não apagar da realidade as agressões por ela experimentadas, é totalmente irrelevante, na medida em que o crime narrado é de ação penal pública incondicionada, nos termos do Verbete 542, do STJ. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. É incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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