Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.7016.0524.9009

1 - TST I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDA. PCS/2013. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896.NÃO PROVIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade devem ser limitadas à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto não há direito adquirido com relação a progressões por antiguidade posteriores a 11/11/2017. Desta forma, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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