Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HISTÓRICO PRISIONAL PERMEADO DE FALTAS DISCIPLINARES. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DAS FALTAS ESTENDIDO EM SENDO CADA FALTA SUPERVENIENTE COMETIDA ANTES DA REABILITAÇÃO DA FALTA ANTERIOR. EXEGESE DO art. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Sentenciado, primário, condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado e coação no curso do processo, com término de cumprimento previsto para 28.03.2029. Apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário, apresenta histórico prisional bastante conturbado, marcado pela prática de inúmeras faltas disciplinares graves recentes, parte não reabilitada. Existência, ademais, de atestado de mau comportamento carcerário, subscrito pelo diretor do estabelecimento prisional em que o recorrente expia sua pena. Não demonstrado o requisito subjetivo, prematura a concessão do benefício prisional. Não se vislumbra inconstitucionalidade, formal ou material, do art. 90 «caput e parágrafo único, da Resolução SAP 144/2010, que prevê que, no caso de nova falta disciplinar durante o período de reabilitação, resta interrompido o lapso cumprido e implica na somatória do prazo da nova falta àquela da anterior, ressalvada a detração do já cumprido. Além de merecer maior reprovação o reeducando que em um curto período de tempo comete diversas faltas, mostrando não absorção e desrespeito pela terapêutica penal, trata-se de matéria afeta à competência legislativa concorrente (CF, art. 24, I), em que a União fixou normas gerais e limitou-se a definir as condutas que configuram falta grave (LEP, art. 49, caput), relegando aos Estados-membros a competência suplementar de definir não somente as faltas médias e leves, mas também as respectivas sanções. Exegese da CF/88, art. 24, § 2º. Precedentes. Agravo defensivo desprovido... ()
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