Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ATUAL REDAÇÃO DO CP, art. 51, DADA PELA LEI 13.964/2019, QUE PREVÊ QUE A PENA DE MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL E, PORTANTO, ATRIBUIU LEGITIMIDADE EXCLUSIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NO PRESENTE CASO, ACERTADA A SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, MAS, POR OUTRO FUNDAMENTO, QUAL SEJA, O DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, firmou entendimento de que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Suprema Corte brasileira conferiu ao CP, art. 51, interpretação conforme à CF/88 e fixou a tese de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal e, na sua inércia, após o prazo de 90 (noventa) dias, surgirá a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para propor a respectiva ação de cobrança, na Vara de Execução Fiscal competente. Contudo, a atual redação do CP, art. 51, conferida pela Lei 13.964/2019, prevê que a pena de multa será executada perante o Juízo de Execução Criminal e, portanto, atribui legitimidade exclusiva ao Ministério Público para ajuizar a respectiva ação de execução, já que se trata da única parte legitimada ativamente perante aquele Juízo. Ademais, há incompetência absoluta e inafastável do egrégio juízo perante o qual foi proposta a demanda. Sentença mantida, mas por outro fundamento, qual seja, ilegitimidade ativa da Fazenda Pública. ... ()
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