Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que entendeu ser devido o adicional de periculosidade. Sustenta a parte que o Regional não se manifestou quanto às seguintes questões: a) a NR 16 não é a única norma regulamentadora que define quais são as atividades ou operações perigosas e que o descumprimento da NR 20 consiste em mera infração administrativa; b) não havia labor no subsolo, local onde localizam-se os tanques contendo o óleo diesel; c) a prova pericial que atestou que no subsolo do prédio em que laboravam os recorrentes não existem vasilhames, mas 5 geradores, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, além de 1 tanque com capacidade de 2.100 litros, quantidade inferior ao limite de 3.000 por tanque, estabelecido na NR 20, item 20.17.2.1, c e d . O TRT, considerando que a quantidade de óleo diesel, somados todos os tanques ultrapassou 3.000 litros, concluiu pela periculosidade, pelos seguintes fundamentos: «Em relação à quantidade de líquido inflamável, contatou-se a existência de líquido superior ao limite regulamentar de 3.000 litros, atestando o Expert que no local periciado (subsolo do prédio) existem 05 (cinco) tanques pequenos, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, além de 01 (hum) tanque maior, com capacidade de 2.100 litros (ID. 043ce76 - Pág. 18) Neste sentido, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos favorece a tese autoral, conforme acertadamente decidido em primeiro grau. (...) Da leitura dos trechos acima transcritos, conclui-se que o admite expert a existência de gerador no ambiente de trabalho dos Reclamantes, com armazenamento de óleo diesel, sendo certo que todo o prédio vertical é considerado área de risco, conforme o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SDI-1/TST, que serve de fundamento ao deferimento do pedido do Reclamante: (...) «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. 5 TANQUES DE 250 LITROS E 1 TANQUE NÃO ENTERRADO DE 2.100 LITROS NO SUBSOLO. OJ 385 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, com base na OJ 385 da SBDI-1. Assentou os seguintes fundamentos: « exatamente como decidiu o Juízo de base, a hipótese dos autos é de constatação de atividade perigosa no mister dos Reclamantes, conforme concluiu o Perito do Juízo em minucioso laudo pericial. (...)QUESITOS COMPLEMENTARES Quesito 22 A capacidade dos tanques é igual ou menor que o limite de 3000 Litros previsto no item 20.17.2.1 letra «d da NR-20 atualmente vigente? RESPOSTA: O tanque reserva possui a capacidade de 2.100 litros. E a capacidade de armazenamento dos geradores são de 250 litros. Num total de 3.350 litros. Da leitura dos trechos acima transcritos, conclui-se que o expert admite a existência de gerador no ambiente de trabalho dos Reclamantes, com armazenamento de óleo diesel, sendo certo que todo o prédio vertical é considerado área de risco, conforme o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SDI-1/TST, que serve de fundamento ao deferimento do pedido do Reclamante: (...) Em relação à quantidade de líquido inflamável, contatou-se a existência de líquido superior ao limite regulamentar de 3.000 litros, atestando o Expert que no local periciado (subsolo do prédio) existem 05 (cinco) tanques pequenos, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um, além de 01 (hum) tanque maior, com capacidade de 2.100 litros «. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre ressaltar que a decisão do TRT deve ser mantida por fundamento diverso: a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No tópico relativo à preliminar de nulidade do recurso de revista, a parte requereu fosse esclarecido pelo TRT que a capacidade de 3.000 litros estabelecida pela NR-16 é por tanque, e não foi ultrapassada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, osembargosdedeclaraçãosão oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, amultanão é consequência automática da constatação de que nosembargosdedeclaraçãonão foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015), sendo necessário que se identifique qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. No caso, o TRT considerou o volume total armazenado no edifício para caracterização da periculosidade, e não o volume por tanque. Assim, razoável que a parte entendesse necessário o esclarecimento pelo TRT sobre o ponto suscitado nos embargos de declaração para não inviabilizar o recurso de revista, por se tratar de matéria fático probatória que poderia influenciar no deslinde da controvérsia por esta Corte. Diante desse contexto, ainda que se possa questionar a procedência dos embargos de declaração, não se identifica o caráter protelatório dosembargosdedeclaração, mas o intuito da parte em obter esclarecimento e prequestionamento acerca de matéria, especialmente se considerada a manutenção da decisão do TRT por esta Corte, com fundamento diverso: a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. Pelo exposto, não incide amultade que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que se dá provimento.
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