Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "Habeas corpus em que se postula a concessão de salvo-conduto para o cultivo de «cannabis sativa". 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em «habeas corpus desafia recurso em sentido estrito, na dicção legal (CPP, art. 581, X), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do «habeas corpus, não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. 3. O plantio e o cultivo de drogas (no caso a Cannabis sativa) para fins exclusivamente medicinais, dentro dos limites regulamentares, é conduta atípica, nos termos da norma estampada no art. 2º, par. único, da Lei 11.343/06. Por sua vez, «a omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa mera opção do Poder Legislativo (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade. (STJ, RHC 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Forte na prevalência do direito à saúde (enquanto direito fundamental e que também encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana), o STJ tem concedido salvo-conduto, autorizando pessoas a cultivarem e plantar a Cannabis com a finalidade exclusiva de tratamento médico - uma vez demonstrada essa situação, de sorte a obstar que seja encetada, contra elas, alguma atividade de persecução penal (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022; RHC 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; HC 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no HC 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no HC 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgRg no RHC 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). No entanto, a edição de um provimento jurisdicional nessa linha não pode ser feita de modo indiscriminado, reclamando o preenchimento de certos requisitos, a fim de que não haja desvirtuamento da conduta - evitando-se que se termine por fomentar o uso recreativo e a comercialização da droga, comportamentos proibidos pela legislação penal. A decisão há de ser tópica, analisando-se o caso concreto, procedendo-se uma ponderação dos valores em jogo à luz do princípio da proporcionalidade. Dentro desse espectro, visando estabelecer uma concordância entre os valores em jogo, em regra, a concessão de salvo conduto reclama os seguintes requisitos (que devem ser demonstrados): a) comprovação da enfermidade por laudo médico, b) estar o paciente acometido de doença cujo tratamento convencional não tenha se mostrado eficaz; c) indicação da dose (quantidade) necessária da substância; d) ter o paciente autorização da ANVISA para a importação do medicamento; e) que não tenha capacidade financeira para realizar a importação direta do medicamento industrializado; f) que possua conhecimento para realizar o cultivo e a extração da matéria-prima para o preparo do medicamento; g) que não tenha conseguido obter o medicamento através das unidades de Saúde Pública do Estado ou da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 4. O paciente não comprovou que tenha tentado, sem sucesso, obter o medicamento através das unidades de Saúde Pública do Estado ou da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Dessa forma, não se constata o manifesto desacerto da decisão judicial de primeiro grau que denegou o «habeas corpus preventivo, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. Ordem não conhecida, cassando-se a liminar concedida.
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