Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ART . 896, § 7º, DA CLT. 1- No caso, foi examinada a controvérsia relativa àresponsabilidade subsidiáriado ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 2 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 3 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova: «Nos autos, restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que o mesmo não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. É cediço que, valendo-se a administração indireta de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, consoante dicção dos arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/93. (...) Conforme se infere dos dispositivos legais supra expostos, competia à Recorrente comprovar que exigia da primeira Reclamada, empresa contratada, a regular comprovação de pagamento das verbas trabalhistas, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância à tal exigência (...) Dessa forma, considerando a não configuração da prática de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o segundo reclamado, ainda que ente público, é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação. Dessa forma, a EMBASA deve responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas". 4 - Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5- Agravo interno a que se nega provimento.
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