Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do § 5º do CPC, art. 485, depois de proferida decisão de mérito, é inviável o acolhimento de pedido dedesistênciada ação, ainda que o pleito conte com anuência de todas as partes do processo. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896. A partir da vigência da Lei 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 422/TST. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, o reclamado passou ao largo de atacar os fundamentos adotados pela autoridade regional no deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.RECURSOCONDICIONAL. A Corte Regional decidiu ser inviável conhecer derecursoque deduz pretensões condicionadas ao provimento ou não aoapeloda parte contrária, por sercondicionale vedado em nosso sistema processual. Não há violação dos dispositivos constitucionais apontados, porque as garantias relacionadas ao devido processo legal não são absolutas e devem ser exercidas nos limites da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, o que foi observado pela Corte de origem. Nos termos do § 2º do CPC, art. 997, o recurso adesivo fica subordinado ao conhecimento do recurso principal e não ao eventual provimento do apelo interposto pelo autor, como pretendido pelo recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema em epígrafe, razão pela qual é inviável o processamento do apelo nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Levando-se em consideração a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e as particularidades do caso concreto, necessário o provimento do presente apelo por possível violação do art. 7º. XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. Inviável o processamento do apelo, pois toda a argumentação do agravante se funda na validade de norma coletiva que teria previsto o caráter indenizatório do auxílio alimentação, entretanto, no trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não há nenhum registro sobre o conteúdo das normas coletivas que o agravante quer ver validadas. Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional entendeu que a cláusula 23ª do ACT 2012/2013, que determinou a incorporação da gratificação semestral a outras parcelas remuneratórias, representa prejuízos aos trabalhadores. Por esta razão, reconheceu a existência de diferenças de gratificação semestral em favor do reclamante. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. O Tribunal Regional entendeu que «a parcela, originalmente alcançada aos empregados do BACEN que prorrogavam habitualmente sua jornada de trabalho, foi concedida de forma indiscriminada a todos os empregados, mesmo àqueles que não cumpriam jornada extraordinária. Dessa forma, a parcela integrou a remuneração dos empregados do Banco Central, e deve ser considerada para fins de equiparação com os empregados do primeiro reclamado". A discussão sobre o pedido de pagamento da verba abono especial (ABE), em virtude da equiparação com os funcionários do BACEN está superada pela jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 16 da SBDI-1, segundo a qual « A isonomia de vencimentos entre servidores doBancoCentraldoBrasile doBancodoBrasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens decaráterpermanente. Dado ocaráterpersonalíssimo doAdicionaldeCaráterPessoal- ACP e não integrando a remuneração dos funcionários doBancodoBrasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos doBancoCentraldoBrasil «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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