Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 313.5832.9203.7345

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA . Ao contrário do que as partes reclamadas alegam em agravo de instrumento, é fato incontroverso nos presentes autos que o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários ocorreu inicialmente em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Se assim é, tem-se que a pretensão de nulidade por julgamento extra / ultra petita, somente deduzida pelas partes reclamadas em sede de recurso de revista, representa inovação recursal, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade que lhe foi conferida, ensejando manifesta preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, muito embora tenha entendido pela licitude da terceirização de serviços, reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante, no exercício da função de analista, realizava «prospecção, capacitação e credenciamento de corretores para a comercialização dos produtos da tomadora, à implantação e ao gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC), além do gerenciamento de arquivos, compras e documentos, bem como que «os serviços prestados pela reclamante (realização de cobranças, telemarketing, empréstimos, atendimento ao cliente etc.) estavam voltados para a atividade-fim da segunda reclamada". Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso), consoante os arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. As partes recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela formação de grupo econômico. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que «os empregados da primeira e da segunda reclamada trabalham juntos, sem qualquer distinção, servindo ao objeto social da segunda". As partes reclamadas buscam limitar a apreciação do tema GRUPO ECONÔMICO ao fundamento da mera existência de sócios em comum, deixando de transcrever trechos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme se pode constatar dos fundamentos do acórdão acima transcrito. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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